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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 63.1 que, na ação Ordinária – Contrato de Reserva de Margem Maculado / Viciado - Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0006399-62.2022.8.16.0031, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no §3º do art. 98 do CPC.Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: a) “A parte autora ingressou com a presente demanda afirmando, em síntese, que já realizou empréstimos consignados, mas que nunca contratou ou pretendeu contratar os serviços de cartão de credito consignado – RMC e que nunca sequer utilizou ou desbloqueou cartão algum, sendo, porém, descontado todos os meses de seu benefício valores referentes a empréstimo desta modalidade”; b) “a pratica realizada pela ré induz o consumidor a acreditar ter realizado um empréstimo consignado “padrão”, porem os descontos realizados diretamente do seu benefício previdenciário se limitam a pagar apenas os encargos do cartão supostamente utilizado, tornando, assim, a dívida impagável”; c) “o autor jamais utilizou o cartão de credito supostamente disponibilizado pelo requerido, evidente que não havia qualquer interesse do consumidor em arcar com empréstimo via cartão de credito, que possui juros absurdamente superiores ao empréstimo consignado, se não fosse para utilizar o referido cartão”; d) A parte apelante é idosa, pessoa simples, e de pouco conhecimento, conforme narrado na inicial a recorrente solicitou sim o empréstimo, porém JAMAIS na modalidade contratada. Almejava simplesmente um empréstimo consignado com os descontos sendo efetuados mês a mês diretamente em seu benefício, e não um empréstimo infinito que certamente vai perdurar até o fim de sua vida, já que no empréstimo RMC os descontos cobrem somente encargos e o desconto efetivo tem que ser feito voluntariamente pelo contratante (o que lógico não foi esclarecido o apelante) e claramente não tem condições de quitar o empréstimo dessa forma”; e) “a parte autora foi induzida a erro, crente de que contratava um serviço, quando, em verdade, outro lhe foi vendido, guinada, a parte ré, pela mais firme má-fé contratual. Não houve consentimento do (a) autor (a) por nítida omissão de informações!!!”; f) “O dano moral decorrente da realização de reservas indevidas, no benefício previdenciário da parte reclamante, sem embasamento fático e legal, é "in re ipsa", independendo de prova de sua efetiva ocorrência”; e g) deve ser “a conversão do empréstimo de cartão de credito RMC para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos à título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor” (mov. 67.1).Contrarrazões no mov. 70.1, sem preliminares.É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade constantes nos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil.Do histórico processualCuida-se de “ação ordinária – contrato de reserva de margem maculado/viciado – repetição de indébito e danos morais” ajuizada pela apelante em face do apelado, em que alega, em suma, que pretendia a “obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado/induzida a realizar outra operação, qual seja, contratação de limite/saque de cartão de crédito, o conhecido RMC”.Em decisão de mov. 10.1, foi determinado a emenda da inicial para que fosse juntado “procuração atualizada (assinada nos últimos 60 dias) com a assinatura da parte compatível com a assinatura dela que estiver contida em seus documentos pessoais”.O Banco apresentou contestação aduzindo, em preliminar, ausência de interesse processual e inépcia da inicial. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da contratação (mov. 13.1).A parte autora, em relação à ordem de emenda, manifestou-se que “não existe nenhuma irregularidade quanto ao instrumento de procuração juntado, nem mesmo a renúncia/revogação pelas partes” (mov. 16.1).O juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, com fundamento com fundamento no art. 321, art. 330, I, §1º, I, e art. 485, I, todos do CPC (mov. 18.1). A autora interpôs apelação (mov. 27.1).O recurso de apelação foi provido para cassar a sentença e julgar improcedente a pretensão inicial (mov. 36.1). Confira-se a ementa do julgado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM C/C PEDIDO DE DANO MORAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 682 E 692 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 16 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB. PROCURAÇÃO OUTORGADA NO ANO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RIGOR EXCESSIVO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. SENTENÇA CASSADA. 2. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 1013, § 1º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. JUNTADA DE CONTRATO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 4. DANOS MORAIS EM RAZÃO DOS DESCONTOS PRATICADOS. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. Muito embora seja reconhecido o poder geral de cautela do juiz, sobretudo nas demandas em que atua o procurador Luiz Fernando Cardoso Ramos (advogado do requerente), pela existência de inúmeras ações idênticas, neste caso em específico, a determinação se mostra excessiva, levando em consideração que a procuração apresentada no mov. 1.2 foi outorgada no ano anterior ao ajuizamento do feito.2. Considerando, contudo, que as teses trazidas pelo autor cuidam de matéria exclusivamente de direito, possível a análise do mérito recursal, com base na teoria da causa madura (art. 1013, §3º CPC).3. “(...) Havendo expressa pactuação do contrato de cartão de crédito com desconto em reserva de margem consignável, é indevida a declaração de inexistência de débito e, por consequência, de condenação em indenização por danos morais e a determinação de restituição de valores.” (TJPR - 15ª C. Cível - 0004769-98.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 06.07.2020). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006399-62.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.10.2022). O acordão transitou em julgado em 29/11/2022 (mov. 23.0 do recurso).O feito retornou a origem e, na sequência, o juízo singular determinou “a citação da parte ré para apresentação de contestação” (mov. 42.1).O Banco apresentou novamente contestação (mov. 46.1). Impugnação no mov. 51.1.Sobreveio a sentença apelada, julgando improcedentes os pedidos iniciais (mov. 63.1).Do erro materialConforme se observa do relato processual, o acordão juntado no mov. 36.1, já tinha julgado improcedente a pretensão inicial, por incidência da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 1º, I, do Código de Processo Civil, inclusive com trânsito em julgado.Portanto, o rejulgamento da causa pelo juízo a quo incorreu em erro material por rediscutir questões já decididas e que tinham operado a preclusão, ofendendo, por consequência, a coisa julgada, nos termos do artigos 505 e 507 do CPC.Nas palavras da doutrina: “[...] a coisa julgada material tem como efeito impedir qualquer nova apreciação da questão já resolvida [...] (CÂMARA, 2010, p. 497).Dessa forma, a sentença proferida no mov. 63.1 e os atos subsequentes, devem ser, de ofício, anulados, sob pena de violação à res judicata anteriormente firmada.Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. RECURSO ESPECIAL JULGADO DUAS VEZES. RETIFICAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. 1. O rejulgamento de tema já transitado em julgado é erro material sanável de ofício, cuja retificação importa na declaração de nulidade da decisão equivocadamente proferida e de todas aquelas que se seguiram. 2. Embargos de declaração acolhidos para, reconhecido o erro material, declarar a nulidade da decisão de fls. 641/642 (e-STJ) e todos os atos processuais subsequentes e determinar o restabelecimento da autuação do RESp n. 705.167/AL para posterior inclusão do feito em pauta. (EDcl no AgRg no AREsp n. 26.739/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 30/11/2015).Da conclusãoIII. Voto, portanto, no sentido de cassar a sentença de mov. 63.1, bem como os atos subsequentes, nos termos da fundamentação e, por consequência, julgar prejudicado o recurso interposto.
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